"Uma criança é como o cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão, boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével." (Olavo Bilac)

"Un bambino è come il cristallo e come la cera. Qualsiasi shock, per quanto morbido sia
lo scuote e lo smuove, vibra di molecola in molecola, di atomo in atomo, e qualsiasi impressione,
buona o cattiva, si registra in lui in modo profondo e indelebile." (Olavo Bilac, giornalista e poeta brasiliano)

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Comissão critica novo projeto de adoção

Elena Kalis


Extraído de: OAB - São Paulo 18/05/2011

Em Nota Pública, divulgada nessa quarta-feira (18/5), o presidente da Comissão de Direito à Adoção da OAB SP , Antonio Carlos Berlini, critica o PL 160/2008, que se propõe a desburocratizar a adoção de adolescentes acolhidos institucionalmente ou em situação de risco, mas que, na sua opinião, acaba gerando insegurança jurídica, por exigir que os interessados em adotar sejam casados civilmente, excluindo solteiros e gays, entre outras medidas.

NOTA PÚBLICA

A Comissão Especial de Direito à Adoção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por seu Presidente Antonio Carlos Berlini, vem manifestar seu posicionamento acerca do Projeto de Lei iniciado no Senado Federal e registrado sob número 160 de 2008.

Referido Projeto de Lei busca a desburocratização, baratear e acelerar o processamento de Ações que visem a Adoção de crianças e adolescentes órfãos, abandonados ou acolhidos institucionalmente, realizando alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tal Projeto de Lei, em que pese as boas intenções do legislador, traz verdadeira insegurança jurídica às crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente ou em situação de risco exponencial, bem como aos Pretendentes à Adoção, senão vejamos:

Dentre outras existe a seguinte proposição de se alterar o Art. 34 do Estatuto Menorista, sugerindo a inclusão de três parágrafos, abaixo transcritos:

"Art. 34...

§ 1º O Pedido de Guarda de criança ou adolescente, órfão, abandonado ou abrigado poderá ser apresentado por qualquer pessoa, estabelecida pelo casamento civil ao seu favor.

§ 2º Para a apresentação do pedido mencionado no § 1º, poderão ser usadas fórmulas impressas, observado o disposto no art. 165.

§ 3º É assegurada prioridade na tramitação do processo referente à guarda de criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado."

Necessário destacar que referida previsão, inserta no parágrafo primeiro supra mencionado, impede o trâmite da ação adotiva iniciada por pretendentes solteiros e por homossexuais, bem como retira de cena o processo habilitatório para a Adoção (procedimento de avaliação dos pretendentes hoje utilizado com sucesso), uma vez que exige do pretendente um único critério: ser casado civilmente.

Saliente-se que referido parágrafo ainda permite o pleito de adoção de qualquer criança ou adolescente que se encontre acolhido institucionalmente, o que por si só gera verdadeira insegurança jurídica, pois nem todas as crianças acolhidas em instituições têm situação jurídica definida ou mesmo a certeza da destituição do poder familiar de seus genitores.

Mais grave ainda em referida redação, a alteração que se faz no parágrafo único do artigo 206 do referido do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando se prevê a possibilidade de composição de litígio sem a presença e participação de Advogado na representação de seus interesses .

A Constituição Federal em seu artigo 133 estabelece que o Advogado é indispensável à administração da justiça e a possibilidade de composição de litígio judicial sem sua presença caracteriza verdadeira ameaça ao direito bem como à dignidade da Justiça.

Destaque-se que consoante se verifica nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 34, estabelece-se a dispensa do advogado para o pleito de guarda provisória com finalidade adotiva, de qualquer criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado.

Uma vez que se permite referido pleito de guarda em relação à criança ou adolescente sem situação jurídica definida, necessária a composição de litígio entre o pretendente à Adoção e os genitores da criança ou adolescente, sendo inconcebível o estabelecimento deste litígio sem o acompanhamento profissional de um advogado.

Por fim, cabe ainda rechaçar a possibilidade de inserção do artigo 50-A que prevê aos conselhos municipais, estaduais e federal dos Direitos da Criança e do Adolescente a criação, implantação e manutenção de um cadastro único, uma vez que tal responsabilidade é do Poder Judiciário que já o organiza através do Cadastro Nacional da Adoção (CNA) mantido pelo Conselho Nacional da Justiça.

Desta forma, nos manifestando pela não aprovação do Projeto de Lei em epígrafe, reiteramos o compromisso da Advocacia Paulista com a Legalidade e o Devido Processo Legal, princípios estes basilares da sociedade e que se encontram ameaçados por este projeto de lei que certamente não vem em defesa do direito da Criança e do Adolescente.

São Paulo, 18 de maio de 2011.

Por Antonio Carlos Berlini
Presidente da Comissão Especial de Direito à Adoção da OABSP



Vamos dizer não ao retrocesso!

Postado Por Cintia Liana

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